Confira as medidas de isolamento social a serem aplicadas pelo município de Miguel Alves, durante os dias: 04 e 05 de julho de 2020, visando a contenção da Covid-19

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POR  COLUNISTA SOCIAL  NILO ARAÚJO

Em 03 de julho de 2020

 

Confira no Portal Miguel Alves primeiro portal em notícias deste município e região, o Decreto municipal  de  nº 37/2020    publicado pelo Prefeito Municipal de Miguel Alves, Sr. Miguel Borges Oliveira Júnior  em 02 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias: 04 e 05 de julho de 2020, visando a contenção da Covid-19, e dá outras providências.

 

O  momento em que estamos vivendo com o surto do novo coronavírus (Covid-19) é de muita cautela e principalmente de prevenção.

Como o Ministério da Saúde desde o início da pandemia vem  noticiando e orientando a todos os brasileiros,   o risco é real e podendo ser letal, por isso,   a população precisa tomar muitos cuidados. Pensando nisso, o Prefeito Municipal Oliveira Júnior   decretou algumas medidas que devem ser adotadas  na cidade, neste final de semana, durante os dias: 04 e 05 de julho.

 

Confira os decretos que determinam as medidas de combate e proteção ao contágio do Coronavírus no município de Miguel Alves -PI.

 

DECRETO nº 37/2020                 DE O2 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre as medidas de isolamento  social a serem  aplicadas nos dias: 04 e 05 de julho de 2020 , visando a contenção da Covid-19, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL ALVES – Estado do Piauí, no uso  legal de suas  atribuições  e com fundamento   no Art. 88, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO  a grave crise de saúde pública em  decorrência da  pandemia da covid-19,  e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas  de combate a disseminação do surto pandêmico;

CONSIDERANDO  a RECOMENDAÇÃO nº  036, de 11  de maio de 2020, do Presidente do Conselho Nacional de Saúde(CNS) com recomendações  para a adoção, em  casos críticos de avanço  da doença e de ocupação de leitos de UTI, de medidas que garantam pelo menos 60%  da população em isolamento social, podendo chegar  a medidas  mais rigorosas de contenção comunitária ou bloqueio;

CONSIDERANDO que as medidas adotadas  pelo Governo  do Estado  do Piauí, Decreto nº 18.978, de 14  de maio de 2020, Decreto nº 18.984  de 20 de junho de 2020, Decreto nº 18.991 ,  de 28  de maio  de 2020 , Decreto nº 19.027  de 11 de junho de 2020, e Decreto  nº 19.039, de 19 de junho de 2020,   bem como pelas medidas adotadas que  contribuíram para a eficácia das medidas de isolamento social, repercutindo, consequentemente, na curva de contaminação pela COVID-19,

CONSIDERANDO  que as medidas adotadas  peplo Município de Miguel l Alves/PI,Decreto nº 22/2020, de 21 de maio de 2020, Decreto nº 27/2020, de 11 de junho de 2020, contribuíram  para a eficácia das medidas de contaminação pela Covid-19,

Decreta:

 

CAPÍTULO I

 

 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias: 04 e 05 de julho de 2020, visando à contenção da COVID-19, no âmbito do Município de Miguel Alves/PI

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CAPÍTULO II

 DAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

 

Art. 2º A partir das 24 horas do dia 03  de julho até as 24 horas do dia 05 de julho,  poderão funcionar  somente:

I – farmácias,  drogarias,  serviços de saúde , imprensa, serviços de segurança e vigilância , ,serviços de delivery exclusivamente para  alimentação e serviços de autoatendimento bancário;

II – borracharias,  postos de combustíveis  e pontos de alimentação  localizados  nas rodovias, incluindo  os situados em trechos  urbanos, e serviços de transportes de cargas;

III – atividades agrícolas e agroindustriais, ,incluindo colheita, ordenha, armazenagem e secagem,  entre outras atividades sob risco de perecimento;

 

CAPÍTULO III

 

 DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 3º – Os serviços públicos  que permanecerem em funcionamento  entre os dias 04 e 05 de julho, deverão o funcionar respeitando o as determinações sanitárias expedidas para a contenção  do novo coronavírus, inclusive quanto aos atendimentos  emergenciais.

Art. 4º – Ficarão suspensos, ,a partir  das 24 horas  do dia 04 de julho até as 24 horas do dia 05 de julho, , os serviços de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade  rodoviário,  classificados como Serviço o Convencional, ,Alternativo,  Semiurbano ou Fretado.

§ 1º O descumprimento da suspensão determinada neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de retenção do veículo, sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, conforme art. 77 , incisos I e VI, da Lei nº 5.860 , de 01 de julho de 2009.

§ 2º A retenção será feita de imediato, e o veículo ficará retido em local indicado pelo órgão ou agente responsável pela fiscalização, pelo período que durar a suspensão.

§ 3º Fica ressalvado da suspensão determinada neste artigo, o serviço de transporte intermunicipal fretado de pacientes para realização de serviços de saúde.

 

CAPÍTULO IV

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  Art. 5º – A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela vigilância sanitária  municipal, em articulação com os serviços de vigilância sanitária estadual e federal, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil .

Parágrafo único – Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização em relação às seguintes proibições:

I – aglomeração de pessoas ou consumo de bebidas em locais públicos;

II – direção sob efeito de bebida alcoólica.

Art. 6º – Os pontos de alimentação localizados nas rodovias destinam-se exclusivamente para o atendimento de motoristas em trânsito,  e só o funcionarão se devidamente autorizados  pelo o município.

Art. 7º –  As casas lotéricas   poderão funcionar   prestando serviços  financeiros como  pagamento de benefícios sociais,  pagamentos de contas de concessionários de serviços públicos, recebimento de jogos e apostas, movimentação de conta corrente  e poupança, respeitando  as determinações de segurança sanitária dirigidas  para os bancos e demais  instituições financeiras com o objetivo de combater  a covid-19, tais como controle do fluxo de pessoas,  distanciamento mínimo , uso de máscaras de proteção facial, higienização .

 Art. 8º  – Nenhuma atividade ou estabelecimento discriminado neste Decreto poderá funcionar desrespeitando as medidas sanitárias de combate à COVID-19.

Art. 9º . Este Decreto entra em vigor  na data de sua publicação ,  revogando-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Miguel l Alves/PI, 02 de julho de 2020.

 

MIGUEL BORGES OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito de Miguel Alves

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