POR COLUNISTA SOCIAL NILO ARAÚJO
Em 03 de julho de 2020
Confira no Portal Miguel Alves primeiro portal em notícias deste município e região, o Decreto municipal de nº 37/2020 publicado pelo Prefeito Municipal de Miguel Alves, Sr. Miguel Borges Oliveira Júnior em 02 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias: 04 e 05 de julho de 2020, visando a contenção da Covid-19, e dá outras providências.
O momento em que estamos vivendo com o surto do novo coronavírus (Covid-19) é de muita cautela e principalmente de prevenção.
Como o Ministério da Saúde desde o início da pandemia vem noticiando e orientando a todos os brasileiros, o risco é real e podendo ser letal, por isso, a população precisa tomar muitos cuidados. Pensando nisso, o Prefeito Municipal Oliveira Júnior decretou algumas medidas que devem ser adotadas na cidade, neste final de semana, durante os dias: 04 e 05 de julho.
Confira os decretos que determinam as medidas de combate e proteção ao contágio do Coronavírus no município de Miguel Alves -PI.
DECRETO nº 37/2020 DE O2 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre as medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias: 04 e 05 de julho de 2020 , visando a contenção da Covid-19, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL ALVES – Estado do Piauí, no uso legal de suas atribuições e com fundamento no Art. 88, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da covid-19, e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas de combate a disseminação do surto pandêmico;
CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO nº 036, de 11 de maio de 2020, do Presidente do Conselho Nacional de Saúde(CNS) com recomendações para a adoção, em casos críticos de avanço da doença e de ocupação de leitos de UTI, de medidas que garantam pelo menos 60% da população em isolamento social, podendo chegar a medidas mais rigorosas de contenção comunitária ou bloqueio;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Piauí, Decreto nº 18.978, de 14 de maio de 2020, Decreto nº 18.984 de 20 de junho de 2020, Decreto nº 18.991 , de 28 de maio de 2020 , Decreto nº 19.027 de 11 de junho de 2020, e Decreto nº 19.039, de 19 de junho de 2020, bem como pelas medidas adotadas que contribuíram para a eficácia das medidas de isolamento social, repercutindo, consequentemente, na curva de contaminação pela COVID-19,
CONSIDERANDO que as medidas adotadas peplo Município de Miguel l Alves/PI,Decreto nº 22/2020, de 21 de maio de 2020, Decreto nº 27/2020, de 11 de junho de 2020, contribuíram para a eficácia das medidas de contaminação pela Covid-19,
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias: 04 e 05 de julho de 2020, visando à contenção da COVID-19, no âmbito do Município de Miguel Alves/PI
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CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 2º A partir das 24 horas do dia 03 de julho até as 24 horas do dia 05 de julho, poderão funcionar somente:
I – farmácias, drogarias, serviços de saúde , imprensa, serviços de segurança e vigilância , ,serviços de delivery exclusivamente para alimentação e serviços de autoatendimento bancário;
II – borracharias, postos de combustíveis e pontos de alimentação localizados nas rodovias, incluindo os situados em trechos urbanos, e serviços de transportes de cargas;
III – atividades agrícolas e agroindustriais, ,incluindo colheita, ordenha, armazenagem e secagem, entre outras atividades sob risco de perecimento;
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3º – Os serviços públicos que permanecerem em funcionamento entre os dias 04 e 05 de julho, deverão o funcionar respeitando o as determinações sanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus, inclusive quanto aos atendimentos emergenciais.
Art. 4º – Ficarão suspensos, ,a partir das 24 horas do dia 04 de julho até as 24 horas do dia 05 de julho, , os serviços de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade rodoviário, classificados como Serviço o Convencional, ,Alternativo, Semiurbano ou Fretado.
§ 1º O descumprimento da suspensão determinada neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de retenção do veículo, sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, conforme art. 77 , incisos I e VI, da Lei nº 5.860 , de 01 de julho de 2009.
§ 2º A retenção será feita de imediato, e o veículo ficará retido em local indicado pelo órgão ou agente responsável pela fiscalização, pelo período que durar a suspensão.
§ 3º Fica ressalvado da suspensão determinada neste artigo, o serviço de transporte intermunicipal fretado de pacientes para realização de serviços de saúde.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º – A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela vigilância sanitária municipal, em articulação com os serviços de vigilância sanitária estadual e federal, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil .
Parágrafo único – Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização em relação às seguintes proibições:
I – aglomeração de pessoas ou consumo de bebidas em locais públicos;
II – direção sob efeito de bebida alcoólica.
Art. 6º – Os pontos de alimentação localizados nas rodovias destinam-se exclusivamente para o atendimento de motoristas em trânsito, e só o funcionarão se devidamente autorizados pelo o município.
Art. 7º – As casas lotéricas poderão funcionar prestando serviços financeiros como pagamento de benefícios sociais, pagamentos de contas de concessionários de serviços públicos, recebimento de jogos e apostas, movimentação de conta corrente e poupança, respeitando as determinações de segurança sanitária dirigidas para os bancos e demais instituições financeiras com o objetivo de combater a covid-19, tais como controle do fluxo de pessoas, distanciamento mínimo , uso de máscaras de proteção facial, higienização .
Art. 8º – Nenhuma atividade ou estabelecimento discriminado neste Decreto poderá funcionar desrespeitando as medidas sanitárias de combate à COVID-19.
Art. 9º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação , revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Miguel l Alves/PI, 02 de julho de 2020.
MIGUEL BORGES OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito de Miguel Alves