Miguel Alves pela primeira vez na sua história ficará sem as tradicionais festas carnavalescas

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MIGUEL ALVES  E TODO O BRASIL SEM CARNAVAL, MAS POR UMA CAUSA JUSTA, SAÚDE PÚBLICA EM PRIMEIRO LUGAR

POR COLUNISTA SOCIAL NILO ARAÚJO

Em 11 de fevereiro de 2021

 

Por causa da pandemia do novo coronavírus o município de Miguel Alves pela primeira vez  na sua história no seguimento de eventos, ficará sem carnaval,assim como todos os municípios brasileiros.

 

 

Desde que  as festas carnavalescas começaram  a ser realizadas  no município de Miguel Alves -PI,  que já tem 108 anos de Emancipação Política,  elas  nunca tinham sido  deixadas  de ser  comemoradas  no período que antecede a Quaresma, em fevereiro ou no começo de março,sendo que neste ano, aconteceriam exatamente  neste mês, durante o período de 13 a 16 de fevereiro, encerrando na terça-feira, sempre antecedendo a Quarta-feira de Cinzas.

Mas obedecendo ao Decreto de  Nº 06/2021 que dispõe sobre os protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2(COVID-19) para o período de carnaval, o Prefeito Municipal  de Miguel Alves -Piauí, Francisco Antônio Rebelo de Paiva(Vein da Fetraf) decidiu pelo cancelamento desta tradicional e badalada festa pagã em todo o território municipal, proibindo também as prévias carnavalescas e similares, em ambientes abertos ou fechados, promovidos pela iniciativa pública ou privada.

Dando prioridade à saúde pública, tendo sido proibida a realização do carnaval nesta cidade, que aconteceria    entre os dias: 13,14, 15 e 16 de fevereiro de 2021,  o que se espera é que,  os seus  moradores, principalmente o público jovem,  entendam  que  é  no sentido de evitar a proliferação do novo coronavírus   e encarem  este período,   como uma semana normal, no intuito de evitar viagens, festas  e aglomerações.

 

Fique por dentro do Decreto  que  dispõe sobre os protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para  o período de carnaval.

 

DECRETO Nº 06/2021 MIGUEL ALVES- PI. 28 DE JANEIRO DE 2021.
“Dispõe sobre os protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para período de carnaval.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI   no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e;
CONSIDERANDO que o vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), de acordo com a Classificação de Risco dos Agentes Biológicos, publicada em 2017, pelo Ministério da Saúde, pode ser enquadrado como agente biológico na classe de risco 3, sendo sua transmissão de alto risco individual;
CONSIDERANDO o real aumento de casos de SARS-CoV-2 (COVID-19) no Estado do Piauí.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 19.445 de 26 de Janeiro de 2021 publicado no Diário Oficial do Estado – DOE.
CONSIDERANDO o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto nº 19.040, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 03 de 11 de Janeiro de 2021 publicado no Diário Oficial do Município.
CONSIDERANDO os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) elaborados pela SESAPI/SUPAT/DIVISA/FMS/SMS/VISAS Municipais, apreciados e aprovados pelo COE e Comitê PRO Piauí;
CONSIDERANDO as orientações da Superintendia de Atenção Primaria á Saúde e Municípios – SUPAT e da Diretoria de Unidade de Vigilância Sanitária Estadual –DIVISA.
D E C R E TA:
Art. 1º Está suspenso em todo território Municipal a realização de festas ou eventos comemorativos do carnaval, incluindo prévias carnavalescas e similares, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por inciativa pública e privada.
§1º Fica proibido a permanencia de pessoas em espaços públicos abertos, como praças, quadras, praias de água doce, com aglomeração de pessoas, fazendo consumo de bebidas alcoólicas até 21 de Fevereiro do ano em curso.
§2º O descumprimento do dispositivo neste artigo sujeitará o infrator a sanção de multa no valor de 10 (dez) a 20 (vinte) VRM. Valor correspondente de 01 VRM = R$ 60,02 (sessenta reais e dois centavos).
§3º A reincidência do dispositivo no caput deste artigo sujeitará o infrator a cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo da multa, com interdição imediata do estabelecimento.
Art. 2º Fica determinado que o comércio em geral funcionará normalmente, desde que sejam cumpridos os protocolos da Vigilância Sanitária especialmente o distanciamento social, uso obrigatório de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento).
Art. 3º Todas as outras medidas dispostas no Decreto Municipal nº03/2021 permanecerão em pleno vigor.
Art. 4º A fiscalização das medidas determinadas nesse Decreto, será exercida pela Vigilância Sanitária Municipal com apoio da Polícia Militar e Polícia Civil.
Art. 5º Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Miguel Alves – PI, 28 de janeiro de 2021.

 

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