Prefeitura de Miguel Alves anuncia novas medidas restritivas de prevenção à Covid-19

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INFORMATIVO CORONAVÍRUS

POR COLUNISTA SOCIAL NILO ARAÚJO

 

Publicado em 17/03/2021 – 17:46

 

 

O Novo Decreto de nº 11/2021   estabelece medidas preventivas e restritivas no âmbito do município de Miguel Alves -PI para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo  coronavírus (COVID-19).

As restrições passam a valer a partir da data de hoje, quarta-feira, 17 de março de 2021 até o fim do dia 21  de março.de 2021.

 

 

O prefeito do município de Miguel Alves-PI, FRANCISCO ANTONIO REBÊLO DE PAIVA (Vein da Fetraf) anunciou novas medidas restritivas de proteção à vida, publicadas no Decreto nº 11/2021  da edição desta quarta-feira (17/03) do Diário Oficial do Município. Entre elas, estão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso, o comércio em geral poderá funcionar somente até as 18h; a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias, barragens e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e ao horário de vedação à circulação de pessoas determinado pelo art. 4º deste Decreto, ,entre outras medidas proibitivas.

.A divulgação  do mais novo decreto foi feita  na tarde de hoje(17) e  as restrições  entram   em vigor a partir desta data,  17 de março de 2021  até o fim do dia 21 de março 2021.

Confira abaixo,  por completo na  íntegra o DECRETO Nº 11/2021,  com suas medidas de restrição e possíveis sanções assinado pelo  Prefeito Municipal, FRANCISCO ANTONIO REBÊLO DE PAIVA.

 

 

DECRETO Nº 11/2021 MIGUEL ALVES- PI, DE 16 DE MARÇO DE 2021.

 

 

“Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 16 ao dia 21 de março de 2021, no Município de Miguel Alves – PI, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas na reunião do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí COE/PI do dia 13 de março de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas, visando o enfrentamento da COVID-19 e o risco iminente de esgotamento do Sistema de Saúde no Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais;

CONSIDERANDO que mesmo as atividades essenciais podem ser afetadas pelas medidas sanitárias limitativas de funcionamento, em face da necessidade de conter a propagação da covid-19,

CONSIDERANDO, por fim, os termos do Decreto Estadual nº 19.529 de 14 DE MARÇO DE 2021.

 

D E C R E TA:

Art. 1º Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 17 ao dia 21 de março de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º Fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias 17 e 18 de março de 2021:

I – Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

II – Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia de água doce, barragens públicas e/ou privadas e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 20h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

III – o comércio em geral poderá funcionar somente até as 18h;

IV – a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias, barragens e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e ao horário de vedação à circulação de pessoas determinado pelo art. 4º deste Decreto;

V – os órgãos da Administração Pública funcionarão, preferencialmente, por modelo de teletrabalho, mantendo contingente de 30% (trinta por cento) de servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, de segurança pública e daqueles considerados essenciais.

Parágrafo único. No horário definindo no inciso II, do caput deste artigo, bares e restaurantes poderão funcionar, desde que não gerem aglomeração.

Art. 3º A partir das 21h do dia 18 de março até as 24h do dia 21 de março de 2021, ficarão suspensas todas as atividades econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:

I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;

II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

III – oficinas mecânicas e borracharias;

IV – lojas de conveniência e lojas de produtos alimentícios situadas em rodovias estaduais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito;

V – postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;

VI – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;

VII – distribuidoras e transportadoras;

VIII – serviços de segurança pública e vigilância;

IX – serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;

X – serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;

XI – serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí;

XII – serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;

XIII – agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;

XIV – bancos e lotéricas.

Parágrafo único. No período definido no caput deste artigo, fica determinado que:

I – excetuadas as hipóteses do inciso IV, do caput deste artigo, será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento;

II –  nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações;

III – os serviços públicos de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica, fornecimento de água potável, funerários, telecomunicações, segurança pública e coleta de resíduos deverão funcionar observando as determinações higiênico-sanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus;

IV – hipermercados, supermercados, mercados e congêneres só poderão comercializar gêneros alimentícios e similares, produtos de higiene, de limpeza e aqueles produtos considerados essenciais para a sobrevivência humana. ficando permitida a comercialização de eletrodomésticos, eletrônicos, artigos de vestuário, entre outros produtos considerados não essenciais;

V – Fica permitida a comercialização de eletrodomésticos, eletrônicos, artigos de vestuário, entre outros produtos considerados não essenciais apenas no sistema de delivery;

VI –  Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações higiênico-sanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais.

Art. 4º No horário compreendido entre as 21h e as 5h, do dia 17 ao dia 21 de março de 2021, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

I – a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II  ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação, no sistema delivery;

III – a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

IV – a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

V – a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

  • 1º A vedação à circulação de pessoas a partir das 21h do dia 21 de março se estenderá até as 5h do dia 22 de março de 2021.

Art. 5º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitária municipal, juntamente com equipe de apoio, cedida por todas as secretarias desta Municipalidade, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil.

  • 1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração do Ministério Público Estadual, Policias Civil e Militar.
  • 2º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:

I – aglomeração de pessoas;

II – consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

III – direção sob efeito de álcool;

IV – circulação de pessoas no horário compreendido entre as 21h e as 5h, que não se enquadrem nas exceções previstas nos incisos I a V do caput do art. 4º deste Decreto.

  • 3º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

Art. 6º Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 17 de março de 2021;

Art. 8º Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Miguel Alves-PI, 16 de março de 2021.

FRANCISCO ANTONIO REBÊLO DE PAIVA

Prefeito Municipal

 

 

Fonte: Secretaria Municipal de Comunicação 

 

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